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Atualizações no Princípio 2 do Padrão de Produção Bonsucro

Na última publicação no blog da biO3, o Padrão de Produção Bonsucro V5.1 foi introduzido e algumas alterações foram apresentadas. O intuito agora é dar continuidade e explicitar mudanças ocorridas no Princípio 2.

Na v4.2, o Princípio 2 é “Respeitar os Direitos Humanos e as Normas Trabalhistas”, e na v5.1 “Respeitar Direitos Trabalhistas e Padrões de Saúde e Segurança Operacional”. Assim como no Princípio 1, que tenta passar a mesma mensagem em ambas as versões do Padrão, o 2 traz uma abordagem também parecida no geral. A grande preocupação é com os direitos humanos, abordagem fundamental e indispensável no dia a dia de qualquer empresa, entidade, governo e sociedade civil.

Segundo Mariana Parra, coordenadora de Políticas Públicas do Instituto Ethos, o respeito aos direitos humanos por parte das empresas não é uma ação voluntária, mas uma questão de direito, de cumprimento de obrigações legais. É preciso investir recursos humanos e financeiros para a implementação de uma gestão que leve em conta o respeito aos direitos humanos.

O primeiro critério (2.1) da v4.2 se enquadra em “cumprir com as convenções para o trabalho da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que regem o trabalho infantil, trabalho forçado, discriminação e liberdade de associação e direito à negociação coletiva”, com principal indicador sendo “idade mínima dos trabalhadores”. Este indicador aplica-se a todos os trabalhadores que realizam atividades nas instalações da operadora (incluindo o transporte da cana), bem como em todas as fazendas incluídas no escopo da certificação, independentemente da situação contratual deles. No anexo da v4.2, na página 24, há uma tabela com base nas idades incluídas nas Convenções da OIT C138 (idade mínima) e C182 (piores formas de trabalho infantil). O objetivo é garantir que nenhuma criança seja empregada/trabalhe na instalação, de acordo com as Convenções C138, C182 e C184 da OIT.

Outros dois principais indicadores da antiga versão do Padrão são “Ausência de trabalho forçado ou obrigatório” (indicador 2.1.2) e “Ausência de discriminação” (indicador 2.1.3). O primeiro tem o objetivo de assegurar que não exista trabalho forçado, escravo ou involuntário, que não haja dependência de tráfico de seres humanos, não exista ameaça de sanção, que os funcionários sejam livres para sair a qualquer momento mediante aviso com antecedência razoável e são livres para sair no final de seu turno. No indicador 2.1.3, o termo discriminação inclui toda distinção, exclusão ou preferência, fundada na raça, cor, gênero, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento na relação de trabalho ou profissão. A discriminação pode assumir a forma de demissão, transferência, realocação, rebaixamento, negação da remuneração, benefícios sociais e/ou formação profissional, entre outras.

O que mudou?

Na v5.1, o Princípio 2 consiste em “respeitar direitos trabalhistas e padrões de saúde e segurança ocupacionais”. Como critério 2.1, “Fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável em operações no ambiente de trabalho”, e “os riscos principais à saúde e à segurança riscos são documentados, avaliados, comunicados aos trabalhadores e mitigado” como um dos principais indicadores. Este, indica que avaliações de Saúde e Segurança devem aderir aos padrões cabíveis (legislação, política e melhores práticas) com relação à garantia de que o emprego não comprometa a saúde ou a segurança dos empregados. Riscos de saúde e segurança serão avaliados com relação a riscos ocupacionais. Outros indicadores em destaque são “os riscos de saúde e segurança são gerenciados através de planos implementados e cumpridos” e “Equipamentos de proteção individual apropriados fornecidos e usados por todos os trabalhadores sem custos”.

Assim, nota-se que no critério 2.1 da v4.2, destacou-se aspectos físicos e humanos no meio de trabalho, como a idade mínima para trabalhadores poderem atuar e a intolerância e discriminação sendo inadmissível no ambiente. No critério 2.1 da v5.1 destacou-se saúde e segurança no trabalho, direitos básicos e avaliação de riscos; porém, o próximo (2.2), traz à tona como principais indicadores a idade mínima para trabalho e ausência de servidão por dívidas, tráfico e trabalho forçado, como na versão passada, mas em conformação e ordem de apresentação diferente. 

Esse é um conteúdo original BiO3. Para saber mais sobre as atualizações do Padrão Bonsucro e temas relacionados, acesse aqui. Para dúvidas ou sugestões, entre em contato conosco.