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B3 abre sua plataforma do segmento de balcão para registro e negociação de créditos de carbono do setor de combustíveis

Desde o dia 27 de Abril, o sistema de registro e negociação dos Créditos de Descarbonização (CBio) já pode ser acessado pelos agentes do mercado na plataforma operada pela B3. Com isso, foram concluídas todas as etapas para iniciar a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2019 e reduzirá a intensidade de carbono da matriz de transportes brasileiras por meio do aumento da participação de combustíveis renováveis e da compensação da emissão de dióxido de carbono (CO2) gerada pelos fósseis com a comercialização dos CBios (1 CBio equivale a uma tonelada de CO2 que deixa de ser emitida na atmosfera).

O que é o Renovabio?

A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) foi instituída pela Lei 13.576/2017 para viabilizar que o país cumpra os compromissos assumidos no Acordo de Paris*. Como parte desse objetivo, a RenovaBio instituiu metas anuais de redução de emissão de gases do efeito estufa para distribuidores de combustíveis fósseis. O cumprimento de tais metas se dá pela aquisição de créditos de descarbonização (CBIOS**). Cada CBIO representa uma tonelada de CO2 evitado. Os créditos serão emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis autorizados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Para isso, eles devem contratar uma firma inspetora credenciada pela ANP, que proverá a autorização, e posteriormente um escriturador (banco ou instituição financeira), que efetuará o processo de emissão e registrará o crédito na B3.

*Acordo de Paris e a meta do Brasil: aumentar em 18% a participação de bioenergia em sua matriz energética até 2030.

**CBIOS são títulos emitidos por produtores e importadores com base em suas notas fiscais de compra e venda de biocombustíveis.

Veja como o ciclo de vida do CBio vai funcionar

Fora do ambiente da B3

  • Produtor de Biocombustíveis solicita à ANP a autorização da emissão do CBIO.
  • A ANP analisa os lastros e autoriza a emissão do CBIO.
  • O Produtor entra em contato com o Escriturador* para solicitar a emissão do CBIO.
  • Emissão do CBIO sob a forma escritural e início do processo de registro da B3.

Dentro do Ambiente da B3 – Registro da Emissão e Negociação

  • O Escriturador*, na qualidade de Agente de Registro, imputa as informações na B3 e registra as informações referentes à Emissão do CBIO.
  • Na B3, o código identificador para o CBIO é fornecido pelo sistema. Os CBIOs ficarão disponíveis para negociação.
  • O Escriturador, após o primeiro negócio, aloca as quantidades para o comprador, indicando o PU de venda dos CBIOs.
  • O Representante do cliente** comprador confirma a operação lançada pelo Escriturador.
  • DVP do CBIO: ativo é trocado de posição mediante a confirmação de pagamento.

Dentro do Ambiente da B3 – Aposentadora do CBIO

  • O Representante do Cliente lança a aposentadoria do CBIO em nome do cliente/investidor.
  • Na B3, o sistema identifica quantidades em custódia e solicita duplo-comando do Escriturador.
  • O Escriturador faz o duplo-comando da operação para ter controle das quantidades escrituradas.
  • B3 Aposenta o CBIO retirando as posições do cliente.

*O Escriturador é responsável pelo registro da emissão no ambiente da B3 e, também, pelo registro da negociação do CBIO no mercado primário. A negociação poderá ser feita por meio do Trader, plataforma bastante utilizada pelo mercado para negociação de Títulos Públicos, Debêntures, CRI e CRA.

**Distribuidores de combustíveis e investidores não acessarão diretamente os sistemas da B3. Isso será feito somente por meio de seus representantes, que incluirão as ofertas no Trader e confirmarão a troca de titularidade do ativo no sistema de registro. Caberá, ainda, aos representantes do cliente identificar os beneficiários do CBIO em “Parte Obrigada” e “Parte Não Obrigada”, de acordo com a definição da regulamentação vigente.

Quer saber mais?

Os seguintes documentos legais podem ajuda-lo:

  • Lei 13.576/2017 – Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
  • Decreto 9.888/2019 – Dispõe sobre a definição das metas compulsórias de redução de emissões de gases de efeito estufa e institui o Comitê RenovaBio.
  • Portaria 419/2019 – Dispõe sobre a escrituração, registro, negociação e aposentadoria dos créditos de descarbonização.

Conteúdo original B3.com.br. Para mais informações e dúvidas sobre serviços de consultoria para adequação ao Programa Renovabio e emissão de CBIOS, entre em contato conosco.