A União Europeia (UE) tem demonstrado um compromisso contínuo com a transição energética, buscando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e promover o uso de fontes de energia renováveis. Nesse contexto, a Diretiva (UE) 2018/2001, conhecida como RED II, estabeleceu metas ambiciosas para 2030. Posteriormente, a Diretiva (UE) 2023/2413, ou RED III, foi adotada para reforçar e atualizar essas metas, alinhando-as com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia do Clima.

1. Metas de Energia Renovável
A RED II estabeleceu uma meta vinculativa de, pelo menos, 32% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da UE até 2030. Essa meta foi considerada um avanço significativo na época, refletindo o compromisso da UE com a sustentabilidade energética.
Com a adoção da RED III, essa meta foi aumentada para 42,5%, com um objetivo indicativo adicional de alcançar 45%. Essa elevação reflete a necessidade de acelerar a transição energética diante dos desafios climáticos e geopolíticos recentes, como a crise energética decorrente da invasão da Ucrânia pela Rússia.
2. Setores de Aplicação
Ambas as diretivas abrangem os setores de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, e transportes. No entanto, a RED III introduz metas mais específicas para cada setor:
- Transporte: A RED III estabelece que, até 2030, pelo menos 29% da energia utilizada no setor de transportes deve ser proveniente de fontes renováveis.
- Aquecimento e Arrefecimento: A nova diretiva introduz metas anuais de aumento da participação de energias renováveis neste setor, promovendo a utilização de tecnologias como bombas de calor e sistemas solares térmicos.
3. Sustentabilidade e Uso da Biomassa
A RED II já estabelecia critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa. A RED III reforça esses critérios, especialmente no que diz respeito ao uso da biomassa florestal. A nova diretiva enfatiza a aplicação do princípio da utilização em cascata da biomassa, priorizando usos que proporcionem maior valor agregado antes da conversão em energia.

4. Procedimentos Administrativos e Licenciamento
A RED III introduz medidas para simplificar e acelerar os procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis. Isso inclui prazos máximos para a aprovação de projetos e a designação de “zonas de aceleração” onde os processos de licenciamento são mais ágeis. Essas medidas visam remover barreiras administrativas e incentivar investimentos no setor.
5. Integração com Outras Políticas da UE
A RED III está mais alinhada com outras iniciativas políticas da UE, como a Lei Europeia do Clima, que estabelece a meta de neutralidade climática até 2050. A nova diretiva também considera os objetivos do Plano de Ação para a Poluição Zero e a Estratégia de Biodiversidade da UE, promovendo uma abordagem integrada para a sustentabilidade ambiental.
6. Impacto nos Estados-Membros
A transposição da RED III para a legislação nacional exigirá esforços significativos por parte dos Estados-Membros. Por exemplo, Portugal iniciou a transposição parcial da diretiva através do Decreto-Lei n.º 99/2024, que altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.
7. Alterações na Contagem e Inventário de Gases com Efeito de Estufa (GEE)
A RED III introduz mudanças significativas na forma como os Estados-Membros contabilizam e reportam as emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Estas alterações visam melhorar a precisão e a transparência dos inventários nacionais de emissões, alinhando-os com os objetivos climáticos da UE.
Entre as principais mudanças estão:
- Padronização dos Métodos de Cálculo: A RED III estabelece métodos harmonizados para o cálculo das emissões de GEE associadas à produção e uso de energia, facilitando a comparabilidade entre os Estados-Membros.
- Integração de Novas Fontes de Dados: A diretiva incentiva o uso de tecnologias avançadas, como sensores remotos e sistemas de monitoramento em tempo real, para melhorar a coleta de dados sobre emissões.
- Revisão dos Critérios de Sustentabilidade: Os critérios para biocombustíveis e biomassa foram atualizados para garantir que apenas fontes verdadeiramente sustentáveis sejam consideradas na contagem de emissões.
Estas mudanças têm implicações diretas para os Estados-Membros, que precisarão atualizar seus sistemas de monitoramento e reporte de emissões, bem como para as empresas do setor energético, que deverão adaptar seus processos para cumprir os novos requisitos.

Conclusão A evolução da Diretiva (UE) 2018/2001 para a Diretiva (UE) 2023/2413 representa um fortalecimento das políticas da UE em relação às energias renováveis. As metas mais ambiciosas e as medidas adicionais introduzidas pela RED III refletem a urgência de enfrentar as mudanças climáticas e promover uma transição energética justa e sustentável. A implementação eficaz dessas diretivas será crucial para o sucesso dos objetivos climáticos da UE e para o fortalecimento da sua liderança global na luta contra as alterações climáticas.
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